Disposições Legais
Artigo 13º nº 10 da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, que aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo.
"Artigo 10.º"
Relatório
1 — Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis.
2 — O relatório referido no número anterior obedece a um modelo específico, disponível no SISAAE, devendo constar do mesmo, de forma expressa, uma das seguintes indicações: a) Sem quaisquer bens identificados; b) Com bens aparentemente onerados ou com encargos; c) Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.
3 — No relatório deve também ser destacada a seguinte informação: a) A circunstância de o requerido constar da lista pública de devedores; b) A circunstância de o requerido ter sido declarado insolvente; c) A circunstância de o requerido ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado; d) A circunstância de o requerido ser executado ou exequente em processos de execução pendentes.
4 — O relatório é notificado ao requerente, com indicação das opções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
"Artigo 13.º"
Notificação de pessoas singulares
1 — A notificação do requerido que seja pessoa singular é realizada por contacto pessoal do agente de execução, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, na morada da sua residência ou do local de trabalho presumivelmente mais atualizada.
2 — Na impossibilidade de apurar a morada mais atualizada, a notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução na morada fiscal do requerido.
3 — Havendo terceira pessoa que declare estar em condições de receber a notificação, o agente de execução identifica a pessoa que a recebe, expedindo, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, na qual: a) Informa o requerido da data em que este se considera notificado; b) Junta cópia da notificação realizada em pessoa diversa do notificando, sem necessidade de juntar os documentos que a instruem; c) Informa o requerido que quaisquer documentos podem ser consultados junto do escritório do agente de execução ou através da plataforma informática prevista no artigo 4.º 4 — Havendo informação de que o requerido reside no local, o agente de execução deposita a nota de notificação na caixa de correio àquele pertencente, ou em depósito de similar função, faz constar da certidão de notificação as informações recolhidas que lhe permitem concluir que o notificando reside na morada e o nome das pessoas que prestaram informações e expede, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior.
5 — Havendo recusa do próprio notificando em receber a notificação ou em assinar a certidão de notificação, o agente de execução faz constar tal informação da mesma, dando, de seguida, cumprimento à notificação a que alude o n.º 3.
6 — Se o agente de execução constatar que o requerido se encontra ausente, não há lugar a notificação por edital, sendo o requerente notificado de tal facto e de que, querendo, no prazo de 30 dias, pode requerer a convolação do procedimento em processo de execução, com a advertência de que não há lugar a citação edital quando se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil.
7 — Da notificação referida no número anterior consta um identificador único de pagamento, referente à totalidade dos custos iniciais do processo de execução, os quais devem ser expressamente discriminados na notificação.
8 — Não sendo requerida a convolação do procedimento extrajudicial pré -executivo em processo de execução, o procedimento é automaticamente extinto.
9 — Nas ilhas das regiões autónomas em que não exista agente de execução, a notificação do requerido pode ser realizada por via postal, mediante entrega de carta registada com aviso de receção.
10 — As diligências realizadas pelo agente de execução são registadas no SISAAE, assegurando -se a integridade dos elementos recolhidos na deslocação ao local, designadamente a data, a hora e as coordenadas geográficas, utilizando o agente de execução para o efeito dispositivo eletrónico aprovado pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução para integração da informação com o SISAAE
"Artigo 10.º"
Relatório
1 — Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis.
2 — O relatório referido no número anterior obedece a um modelo específico, disponível no SISAAE, devendo constar do mesmo, de forma expressa, uma das seguintes indicações: a) Sem quaisquer bens identificados; b) Com bens aparentemente onerados ou com encargos; c) Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.
3 — No relatório deve também ser destacada a seguinte informação: a) A circunstância de o requerido constar da lista pública de devedores; b) A circunstância de o requerido ter sido declarado insolvente; c) A circunstância de o requerido ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado; d) A circunstância de o requerido ser executado ou exequente em processos de execução pendentes.
4 — O relatório é notificado ao requerente, com indicação das opções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
"Artigo 13.º"
Notificação de pessoas singulares
1 — A notificação do requerido que seja pessoa singular é realizada por contacto pessoal do agente de execução, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, na morada da sua residência ou do local de trabalho presumivelmente mais atualizada.
2 — Na impossibilidade de apurar a morada mais atualizada, a notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução na morada fiscal do requerido.
3 — Havendo terceira pessoa que declare estar em condições de receber a notificação, o agente de execução identifica a pessoa que a recebe, expedindo, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, na qual: a) Informa o requerido da data em que este se considera notificado; b) Junta cópia da notificação realizada em pessoa diversa do notificando, sem necessidade de juntar os documentos que a instruem; c) Informa o requerido que quaisquer documentos podem ser consultados junto do escritório do agente de execução ou através da plataforma informática prevista no artigo 4.º 4 — Havendo informação de que o requerido reside no local, o agente de execução deposita a nota de notificação na caixa de correio àquele pertencente, ou em depósito de similar função, faz constar da certidão de notificação as informações recolhidas que lhe permitem concluir que o notificando reside na morada e o nome das pessoas que prestaram informações e expede, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior.
5 — Havendo recusa do próprio notificando em receber a notificação ou em assinar a certidão de notificação, o agente de execução faz constar tal informação da mesma, dando, de seguida, cumprimento à notificação a que alude o n.º 3.
6 — Se o agente de execução constatar que o requerido se encontra ausente, não há lugar a notificação por edital, sendo o requerente notificado de tal facto e de que, querendo, no prazo de 30 dias, pode requerer a convolação do procedimento em processo de execução, com a advertência de que não há lugar a citação edital quando se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil.
7 — Da notificação referida no número anterior consta um identificador único de pagamento, referente à totalidade dos custos iniciais do processo de execução, os quais devem ser expressamente discriminados na notificação.
8 — Não sendo requerida a convolação do procedimento extrajudicial pré -executivo em processo de execução, o procedimento é automaticamente extinto.
9 — Nas ilhas das regiões autónomas em que não exista agente de execução, a notificação do requerido pode ser realizada por via postal, mediante entrega de carta registada com aviso de receção.
10 — As diligências realizadas pelo agente de execução são registadas no SISAAE, assegurando -se a integridade dos elementos recolhidos na deslocação ao local, designadamente a data, a hora e as coordenadas geográficas, utilizando o agente de execução para o efeito dispositivo eletrónico aprovado pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução para integração da informação com o SISAAE